A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio de colônias e seus produtos e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneos) no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Poderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
III – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, categorizado em:
a) meliponário comercial: local com finalidade primeira de criação, divisão e comercialização de colmeias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico ou de pesquisa: local visando à pesquisa científica e à preservação de espécies, localizados em instituições de ensino e pesquisa;
c) meliponário educativo: destinado entidades educacionais para as atividades de educação ambiental, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais;
d) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local, pequenas vendas e para o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V – colônia: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VI – colmeias, caixas de abelhas e cortiço: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VII – ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX – espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie; e
X – habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3° Todo meliponário considerado científico ou de pesquisa deverá requerer a abertura do cadastro de criador de abelha-sem-ferrão no Instituto de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), conforme regulamento.
Parágrafo único. Para os demais meliponários poderá ser requerida abertura do cadastro mencionado no caput do presente artigo, conforme regulamento.
Art. 4° São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo, a captura e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário, conforme regulamento.
Art. 5° Fica autorizada a comercialização de mel, pólen, própolis e compostos provenientes de criadores de abelha-sem-ferrão, conforme regulamento.
Art. 6° Fica autorizado o transporte de colônia, ou de parte delas, dentro dos limites do Território Potiguar, mediante Guia de Trânsito Animal (GTA), emitido pelo Instituto de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Art. 7° Os criadores de meliponíneos no Rio Grande do Norte terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para sua regularização, após a publicação do Regulamento desta lei.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, ouvidos o Instituto de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte – SAPE, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMAe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora