A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal n° 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art. 3° A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas e privadas de que trata esta Lei sujeita-se às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que o Estado responderá pela existência legal dos direitos futuros objeto da cessão que estarão livres e desembaraçados de dívidas e obrigações, bem como de quaisquer ônus tributários, reais e convencionais, judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 295 do Código Civil.
Art. 4° Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para a capitalização do Fundo de Previdência.
Parágrafo único. Fica vedado ao tesouro estadual alocar recursos para o Fundo Financeiro do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), exclusivamente, no mês em que os recursos dispostos no caput deste artigo ingressarem na conta do mencionado fundo.
Art. 5° Os recursos de que trata o art. 1° serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 47, § 6°, da Lei Federal 9.478, de 1997, a transferir o depósito destes recursos diretamente para conta bancária específica na instituição financeira, pública ou privada, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.
Art. 6° O Estado do Rio Grande do Norte não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual n° 10.371, de 14 de junho de 2018:
I – o art. 1°;
II – o art. 2°;
III – o art. 3°;
IV – o art. 4°;
V – o art. 5°; e
VI – o art. 6°.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora