(DOE de 15/07/2016)
Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, tratada no § 2° do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e revoga a Lei n° 8.616/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:
I – utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II – imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III – caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado exclusivamente para pagamento de débitos, de natureza tributária ou não, inscritos na dívida ativa do Estado há mais de 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação da transferência.
Art. 2° Para fins de transferência, os créditos acumulados de que trata esta Lei serão reconhecidos por meio da emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, cuja resenha deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os procedimentos para emissão do Certificado de que trata o caput, bem como para os registros fiscais dos respectivos créditos, serão regulamentados em Decreto.
Art. 3° Ficam asseguradas as transferências dos créditos fiscais que tenham sido homologadas ou requeridas sob a vigência da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007.
§ 1° As transferências de que trata o caput ficam limitadas ao montante definido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Conhecido o limite previsto no §1°, o Secretário de Estado da Fazenda emitirá Resolução Administrativa definindo o percentual que terá direito cada empresa exportadora para transferência a terceiros.
§ 3° O percentual de que trata o §2° será apurado na proporção do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulgadas pelo Governo Federal.
§ 4° Não estão sujeitas ao limite de que trata o §1° a utilização ou transferência de créditos para fins de extinção de débitos inscritos em dívida ativa.
§ 5° Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de exportação para empresas beneficiadas com a Lei n° 6.429, de 20 de setembro de 1995, que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX, com a Lei n° 9.121, de 4 de março de 2010, que criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO, bem como para as empresas beneficiadas pela Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS.
Art. 4° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 5° Em qualquer hipótese é vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil