DOE de 24/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba afixar em local visível, advertência acerca da legislação que tipifica o crime de omissão de socorro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos de saúde pública e privada do Estado da Paraíba ficam incumbidos de afixar em local visível, advertência acerca da legislação que tipifica o crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo único. As advertências conterão as seguintes expressões:
CÓDIGO PENAL: OMISSÃO DE SOCORRO
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
Art. 2° A divulgação de que trata o artigo 1° desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, escrita em letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador