DOE de 01/10/2015
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Reduz valores de taxas para emplacamento de ciclomotores; institui taxas para instituições financeiras pelo uso do banco de dados do DETRAN – PB e corrige anexos da Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reduzidos, nos percentuais a seguir enumerados, os valores das taxas previstas na Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004, incidentes sobre a regularização de emplacamento e circulação de veículos ciclomotores:
I – 100% (cem por cento) da taxa de vistoria veicular (código 1220), para o primeiro emplacamento;
II – 82% (oitenta e dois por cento) da taxa de primeiro emplacamento (código 1150);
III – 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) da taxa de prevenção contra incêndio e salvamento de veículos automotores (código 1240);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) na taxa 2ª via CRV com vistoria (código 1180);
V – 50% (cinquenta por cento) nas demais taxas relativas ao veículo;
Parágrafo único. Excetuam-se da redução referida no inciso V do caput deste artigo as seguintes taxas:
I – Baixa de veículo (código 1050);
II – Diária, em depósito, de veículos apreendidos (código 1100);
III – Escolha de placa (código 1120);
IV – 2ª via CRLV (código 1170).
Art. 2° Ficam criadas as seguintes taxas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN – PB:
I – Uso do Sistema de Banco de Dados para Inserção de Gravame, acrescida na Tabela 03 do Anexo I da Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004, com código 3010;
II – Uso do Sistema de Banco de Dados para Inserção de Registro de Contrato, acrescida na Tabela 03 do Anexo I da Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004, com código 3020.
- 1° As taxas previstas nos incisos do caput deste artigo serão cobradas em razão do uso do banco de dados do DETRAN – PB por parte de instituição financeira e serão cobradas individualmente por cada pedido de inserção de gravame ou de registro de contrato.
- 2° O contribuinte das taxas previstas nos incisos do caput deste artigo é a instituição financeira ou pessoa jurídica que solicitar a prestação do serviço.
- 3° As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo serão cobradas de acordo com o quantitativo de Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFR-PB – previstas na Tabela 03 do Anexo I da Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004.
- 4° O Conselho Diretor do DETRAN – PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas previstas no caput deste artigo.
Art. 3° Os Anexos I e II da Lei n° 7.656, de 10 de setembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador