DOE de 01/10/2015
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera os seguintes dispositivos da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014:
I – § 2° do art. 1°:
“§ 2° A taxa de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN – PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DETRAN – PB ou entidades por ele credenciadas.”
II – o caput e o § 2° do art. 2°:
“Art. 2° Será destinado percentual de 5,1 % (cinco inteiros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor da taxa de que trata esta Lei, para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC, a ser gerido nos termos da legislação vigente.
………………….
- 2° Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho; bem como na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades”.
III – o art. 3°:
“Art. 3° As empresas fornecedoras das placas e tarjetas, credenciadas pelo DETRAN – PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente), como forma de contrapartida social.”
IV – o art. 4°:
“Art. 4° O Conselho Diretor do DETRAN – PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei, definindo, entre outras coisas, o percentual que fi cará com o DETRAN – PB em caso do serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular ser executado por entidades credenciadas.”
Art. 2° Insere o § 3° ao art. 2° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014:
“§ 3° O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei.”
Art. 3° Fica instituído o seguinte parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014:
“Parágrafo único. O valor da placa refletiva, com tarjeta e lacre inclusos, terá redução de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) na hipótese de veículo ciclomotor.”
Art. 4° O Anexo Único da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas
- Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
- Par de Tarjetas: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).
- Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
- Unidade de Tarjeta: R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos).
- Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): R$ 90,00 (noventa reais).
- Tarjeta de Moto: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
- Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): R$ 50,00 (cinquenta reais).