(DOE de 25/11/2016)
Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 1° da Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 1° Até 31 de dezembro de 2017, o estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° O limite das transferências dos créditos de que trata o § 1° também será definido no ato do chefe do Poder Executivo de que trata o § 1° do art. 3° desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil