(DOM de 29/11/2016)
Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos de comercialização de material de construção e/ou similares, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similiares no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único. para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similiares).
Art. 2° O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – apreensão do veículo de tração animal;
III – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2°. (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de setembro de 2016.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza