A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia.
§ 1° No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$110,00 (cento e dez reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).
§ 2° Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.
Art. 2° Qualquer estabelecimento no Município de Goiânia deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:
I – notificação de advertência ao estabelecimento;
II – multa no valor de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.
III – Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.
Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar (PM), Guarda Civil Metropolitana (GCM) e/ou Vigilância Sanitária, da recusa do uso da máscara pelo infrator.
Art. 3° As notificações das multas previstas nos artigos 1° e 2°, serão realizadas por Agentes da GCM de Goiânia, com o levantamento de dados pessoais e endereço do infrator, bem como, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de pessoa jurídica. Os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e endereçados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto n° 799, de 23 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Goiânia e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia