A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 8.338, de 06 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aeroportos, rodoviárias, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de Goiânia.” (NR)
Art. 2° Fica renomeado o parágrafo único para § 1°, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2° no art. 1° da Lei n° 8.338, de 06 de outubro de 2005, conforme segue:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
§ 2° O disposto nesta Lei também se aplica aos eventos musicais, culturais ou esportivos em que exista a expectativa de público superior a duas mil pessoas.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia