DOE de 29/12/2016
(Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.463/ 2011, que institui sistemática especial de tributação do ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural no Estado do Maranhão, para dispor sobre a base de cálculo
do imposto).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação a seguir, o parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 9.463, de 14 de setembro de 2011:
“Art. 5° (…)
§1° A base de cálculo para apuração do ICMS das saídas a que se refere o caput será o valor da operação ou a utilizada para o cálculo da compensação financeira relacionada às atividades de exploração e produção de gás natural (royalties), na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis – ANP, devendo o contribuinte adotar a base que for maior.” (NR).
§2° (Vetado).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil