DOE de 29/12/2016
(Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/ 2003, que tratam do Regime de Antecipação).
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que tratam do Regime de Antecipação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o art. 63:
“Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal.”
II – o caput do § 2° do art. 72:
“§ 2° O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado:”
III – os incisos I e II do § 2° do art. 72:
“I – o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento);
II – o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal;”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:
I – os incisos IV e V do § 2° do art. 72;
II – o § 3° do art. 72.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil