Dispõe sobre alterações na Lei n° 10.489, de 29 de dezembro de 2016, que trata do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 7° da Lei n° 10.489, de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A partir de 1° de agosto de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997.”
Art. 2° Ficam repristinados, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2017, os incentivos fiscais concedidos às operações com algodão, revogados pela redação original do art. 7° da Lei n° 10.489, de 29 de dezembro de 2016, observadas as disposições do art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.