Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
§ 1° A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei implica a vedação para:
I – o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II – acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.
Art. 4° Ao término do prazo estabelecido no art. 3°, fica restabelecido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a respectiva operação, respeitados aos requisitos e restrições estabelecidas nos arts. 1° e 2°.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.