Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição (CD), com objetivo de constituir no Maranhão vigoroso polo atacadista, fomentador da geração de emprego e renda em prol do desenvolvimento do Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2° Para aplicação dos efeitos desta Lei considera-se Centro de Distribuição o estabelecimento comercial atacadista com capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que gere 500 ou mais empregos diretos.
Art. 3° Será concedido aos empreendimentos que se enquadrem no conceito de CD, conforme disposto no art. 2°, crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS no percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, para fins de comercialização.
§ 1° A tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 2° Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias ou produtos:
I – isentos ou não tributados;
II – contemplados com quaisquer outros benefícios;
III – combustíveis derivados ou não de petróleo;
IV – sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada.
Art. 4° Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as operações de entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que seria pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço se dê em território maranhense.
§ 1° Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.
§ 2° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
Art. 5° O benefício fiscal previsto no art. 3° e o diferimento previsto no art. 4° ficam condicionados:
I – à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento justificará a suspensão automática do benefício e do diferimento até que o contribuinte se regularize.
II – a credenciamento do beneficiário na SEFAZ-MA, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6° Ficam excluídas da sistemática de antecipação da substituição tributária as operações de saídas para empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ-MA, que ocorrerão sem retenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pelo contribuinte substituto tributário.
§ 1° Na operação de saída destinada a empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ-MA, a Nota Fiscal e/ou DANFE, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Sem retenção do ICMS-ST – Contribuinte detentor de credenciamento, processo n° (…) nos termos da Lei n° (…) (indicar o número desta Lei)”.
§ 2° Os estabelecimentos beneficiários desta Lei, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, oriundas desta e de outras unidades da Federação, adquiridas diretamente da indústria ou do importador.
Art. 7° Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída, efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos produtos pelo estabelecimento.
§ 2° O ressarcimento será realizado mensalmente na Declaração de Informações Econômico Fiscal – DIEF.
§ 3° A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.
§ 4° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
Art. 8° Os contribuintes que forem incentivados por esta Lei ficam obrigados a converterem em investimentos diretos no Estado do Maranhão a mesma soma de valores decorrentes dos benefícios recebidos, como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, com vistas à geração de emprego e renda, conforme termos firmados em Protocolo de Intenções.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil