DOE de 09/08/2017
Dispõe sobre a publicidade de tabela de preços dos produtos à venda na entrada de restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.
Art. 2° A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3° Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado