Obriga a instalação de sistema e de equipamento para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva em posto de serviços e abastecimento de veículos e assemelhados no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de sistema e de equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva visando ao seu reúso nos posto de serviços e abastecimento de veículos, lava rápido, lava a jato, transportadoras e empresas de ônibus intermunicipal e interestadual e demais estabelecimentos que possuam sistema de lavagem de veículo.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário de estabelecimento.
Art. 2° Os estabelecimentos citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação para adaptar-se à presente Lei.
Art. 3° A inobservância da norma estabelecida nesta Lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentos) a 5.000 cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual-VRTEs, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017.