(DOM de 06/07/2013)
Dispõe sobre isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI – aos imóveis incluídos nos programas habitacionais que especifica, altera as leis n°s 5.492/88, 5.641/89, 5.839/90, 9.799/09, 9.814/10, 9.985/10, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI – aos adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
I – Programa de Arrendamento Residencial – PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
II – programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel;
III – programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
Art. 2° – O valor do salário mínimo, para fins de apuração da renda familiar mensal para a concessão do benefício de isenção do ITBI, será o vigente na data do pedido ou na do fato gerador, se ocorrido.
Art. 3° – A aplicação da isenção prevista no art. 1° desta lei, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – não ser o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
II – destinação exclusivamente residencial do imóvel beneficiado com a isenção.
Parágrafo único – A comprovação dos limites de renda familiar será realizada por meio de declaração firmada pelos beneficiários, sem prejuízo da exigência de comprovação documental, a critério do Fisco.
Art. 4° – O valor previsto no art. 1° desta lei será atualizado anualmente nos moldes definidos no §1° do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5° – Fica isento do ITBI o imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
Art. 6° – O § 4° do art. 3° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – […]
“§ 4° – A inexistência da preponderância de que trata o § 2° deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.” (NR)
Art. 7° – Os incisos I e II do art. 9° da Lei n° 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – […]
“I – na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II – na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.”. (NR)
Art. 8° – A Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 83-A:
“Art. 83-A – O imóvel de tipo construtivo casa, apartamento ou barracão, utilizado pelo Microempreendedor Individual – MEI – para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, será considerado, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ocupado exclusivamente para fins residenciais, por uma única vez, no exercício seguinte ao do início da atividade.
Parágrafo único – Não se aplicará o benefício previsto no caput deste artigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEI já estiver classificada no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal como Imóvel Edificado com Ocupação Não Residencial.”. (NR)
Art. 9° – O art. 9° da Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo único – A isenção do imposto poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.”. (NR)
Art. 10 – A Lei n° 5.839/90 passa a vigorar acrescida do artigo 9°-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A – Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular.
§ 1° – Estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro e destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular, mediante requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
§ 2° – Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP – a repartição consular de Estado estrangeiro.”. (NR)
Art. 11 – O art. 21 da Lei n° 9.799, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF – e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS o Microempreendedor Individual – MEI, definido na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”. (NR)
Art. 12 – Fica alterada a redação do inciso II do § 2° do art. 11 da Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referido parágrafo o seguinte inciso III:
“Art. 11 – […]
§ 2° – […]
II – no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;
b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel – atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.”. (NR)
Art. 13 – O art. 12-B da Lei n° 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-B – Os valores previstos no inciso III do § 2° do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior.”. (NR)
Art. 14 – Fica alterada a redação do inciso V do art. 13 da Lei n° 9.985, de 22 de novembro de 2010, e acrescidos ao referido artigo os incisos VI e VII, e parágrafo único:
“Art. 13 – […]
V – 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1° Nível – Classe C e correlatos.
VI – 39,21 (trinta e nove inteiros e vinte e um centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1° Nível – Classe B, e correlatos;
VII – 43,13 (quarenta e três inteiros e treze centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1° Nível – Classe A, e correlatos.
Parágrafo único – Os servidores mencionados no caput deste artigo que estiverem em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal Adjunto e correlatos, bem como de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela remuneração correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionais previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, respectivamente.”. (NR)
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogado o art. 3°-A da Lei n° 9.010, de 30 de dezembro de 2004.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte