Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
“Art. 5°-A Fica concedida redução de base de cálculo:
I – nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1° e 2°;
II – nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares – 8202.99.10;
b) granalha de aço para teares – 7205.10.00;
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral – 6804.21.90;
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica – 8113.00.10;
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento – 6804.22.90;
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície – 3280.90.39;
g) argamassa expansiva – 2522.10.00;
h) fio diamantado – 8466.91.00;
i) cal – 2522.10.00;
j) tela – 7019.90.00;
k) explosivo – 3602.00.00;
l) detonante – 3602.00.00;
m) plástico em polietileno para embalagem – 3923.21.90;
n) cordel – 3603.00.00;
o) broca – 8207.50.11;
p) conibit – 8207.13.00; e
q) espoleta – 3603.00.00;
III – nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, em 100% (cem por cento):
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
IV – nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de 7% (sete por cento):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; e
f) lajes;
V – nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em 100% (cem por cento), dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício;
VI – nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, observado o disposto no § 3°;
VII – nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4° a 7°;
VIII – nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, em 100% (cem por cento), desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o disposto no § 8°; e
IX – nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9°:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I – quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
II – a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
§ 2° Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda.
§ 3° Para os fins de que trata o inciso VI do caput, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:
I – estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou
II – estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.
§ 4° O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o inciso VII do caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 5° Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento.
§ 6° O disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações:
I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;
III – sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; e
IV – nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
§ 7° Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
§ 8° Na hipótese do inciso VIII do caput, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
§ 9° Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II – o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
III – as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
§ 10. A redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, nos termos da Lei n° 10.541, de 17 de junho de 2016.
§ 11. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso IX do caput será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de 1% (um por cento).
§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n° 10.541, de 2016.”
“Art. 5°-B Fica concedido crédito presumido:
I – de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
II – de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento):
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
III – de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte:
a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;
IV – de 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e
e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e
V – de 12% (doze por cento), nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Parágrafo único. O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso IV do caput, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.”
“Art. 25-A. O disposto no art. 25 não se aplica a débito fiscal que:
I – tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou
II – denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.”
“Art. 53. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
III – utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento.
(…).” (NR)
“Art. 179-G. Fica concedida redução de base de cálculo, até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a 7% (sete por cento), dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
I – quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:
a) 12% (doze por cento), para medicamentos de referência; ou
b) 50% (cinquenta por cento), para medicamentos genéricos ou similares;
II – 10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, não relacionadas no inciso I;
III – 30% (trinta por cento), para medicamentos similares; ou
IV -10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nos incisos I a III.”
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (…)
(…)
§ 3° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2°.
(…).” (NR)
“Art. 179-F. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes benefícios:
I – redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento);
II – crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
(…)
§ 3° O disposto no inciso I do caput aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária.” (NR)
Art. 3° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
II – isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
(…)
IV – (…)
(…)
d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n° 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:
1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou
2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;
(…)
§ 2° (…)
I – o inciso I, “a”, “b” e “d” e o inciso II do caput, pelo prazo de 12 (doze) anos a partir da publicação do termo de acordo;
(…)
§ 2°-A Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, “d” e “e”, II, IV, “a” a “c”, V e VI do caput, os prazos de que trata o § 2° poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise do pedido.
(…).” (NR)
“Art. 8° (…)
(…)
§ 3° Após a publicação do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação.
§ 4° Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o “Termo de Acordo” citado no § 1° deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da assinatura do contrato.” (NR)
Art. 4° De 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de quaisquer incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
I – a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e
II – declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
§ 1° A declaração e o recolhimento de que trata o inciso II serão efetuados conforme dispuser o Regulamento do ICMS.
§ 2° O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:
I – determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:
a) do valor declarado e não recolhido; e
b) do valor correspondente à multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea “a”; e
II – por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 2°, na parte que trata do art. 53 da Lei n° 7.000, de 2001, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2015.
Art. 6° Fica revogado o § 2° do art. 179-F da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2017.