(DOM de 18/07/2013)
Dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta lei estabelece normas, no âmbito do Município de Belo Horizonte, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à Microempresa – ME, à Empresa de Pequeno Porte – EPP – e ao Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O objetivo desta lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Belo Horizonte, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2° – Beneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP – e o Microempreendedor Individual – MEI, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Art. 3° – Com o objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – criação de uma câmara temática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – Codecom, com a finalidade de apoiar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
II – apoio à criação, junto às entidades de classe, de uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
III – incentivo à mobilização dos diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei;
IV – estímulo à utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
V – fomento à captação, à formação e à gestão de ativos econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
VI – busca de canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Município;
VII – desenvolvimento de estudos para a elaboração da política de participação em sociedades de garantia de crédito, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
VIII – alinhamento das ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio de designação de agente de desenvolvimento;
IX – promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico;
X – fixação da sistemática a ser adotada nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas voltadas para preferência de contratação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais participantes do certame, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – O Executivo promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Art. 4° – O Executivo regulamentará a criação de programas específicos, no âmbito do Codecom, destinados ao fomento das atividades desenvolvidas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, com o objetivo de promover, entre outros:
I – as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II – a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III – o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV – o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V – o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI – a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII – a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII – o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX – o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
X – o estímulo ao empreendedorismo familiar.
Art. 5° – O poder público municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6° – O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 7° – Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal envolvidos diretamente com a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor Individual deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e facilitador de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção Única
Das Aquisições Públicas Municipais
Art. 8° – Nas licitações públicas deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, para as empresas de pequeno porte e para os microempreendedores individuais, objetivando-se:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1° – Para os fins do disposto nesta lei, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
§ 2° – Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3° – A declaração a que se refere o § 1° deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4° – Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 9° – Para a ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para adequação de seus processos produtivos;
III – não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais quando da definição do objeto da contratação.
Art. 10 – Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 11 – A comprovação de regularidade fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1° – Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado autor da melhor proposta, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° – A prorrogação do prazo previsto no § 1° deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, devidamente justificada.
§ 3° – A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo ensejará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 12 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1° – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2° – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3° – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4° – Havendo empate entre microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do disposto no § 1°, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou pelos microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
IV – após executados os procedimentos de preferência descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos deste artigo.
§ 5° – No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual empatados nos termos deste artigo serão convocados para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6° – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos do disposto neste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7° – Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada posicionada no certame.
Art. 13 – Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior, desde que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 14 – Nas licitações públicas, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme estabelecido no edital;
II – que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1° do art. 11 desta lei;
V – que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1° – A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666/93;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° – O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3° – Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4° – É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5° – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Art. 15 – Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1° – O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2° – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota não reservada.
§ 3° – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Art. 16 – Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 desta lei quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais estabelecidos local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666/93;
IV – a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 13 a 15 desta lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 8° desta lei, justificadamente.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 17 – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 18 – A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1° – A aplicação das penalidades previstas na legislação municipal deverá ser, sempre que possível, precedida de notificação prévia ao infrator, quando esta for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, oportunizando-lhes a correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das penalidades cabíveis.
§ 2° – As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização da empresa.
Art. 19 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
CAPÍTULO IV
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 20 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1° – Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2° – A sociedade referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Do Condomínio Socioprodutivo
Art. 21 – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega, institucionalmente, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de Previdência Social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.
Art. 22 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de comodatos com a entidade gestora para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, com o fim de abrigar o funcionamento de condomínios socioprodutivos, desde que verificado o atendimento relevante ao interesse público, justificadamente, observados os seguintes procedimentos:
I – publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – como entidade gestora do condomínio a ser constituído;
II – publicação de justificativas de caráter socioeconômico para a constituição de condomínios socioprodutivos, organizados por natureza temática;
III – publicação de edital de inscrição e seleção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e profissionais autônomos, que se candidatarem para integrar o condomínio socioprodutivo, nos termos do objeto proposto;
IV – informação prévia sobre a infraestrutura imobiliária, própria ou de terceiros, sobre infraestruturas logísticas e de comunicação, sobre método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados à disposição dos futuros condôminos;
V – definição do prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruto dos recursos comuns colocados à disposição;
VI – aprovação, pelo Chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o condomínio socioprodutivo.
Parágrafo único – A administração pública municipal poderá firmar convênios com as denominadas “empresas juniores” ou de natureza similar, com o objetivo de implantar programas com foco nas entidades locais de que trata esta lei, desde que essas reúnam, individualmente, as seguintes condições:
I – sejam constituídas e geridas por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
II – tenham como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso;
III – tenham entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
IV – tenham em seu estatuto social a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operem sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI – não possuam fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Do Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 23 – Compete ao Poder Executivo municipal buscar canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais existentes no Município.
Art. 24 – O microcrédito produtivo orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é exercida a atividade econômica, na forma da Lei Federal n° 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 25 – O microcrédito produtivo orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 26 – Todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.
Seção II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte – FUMDEBH
Art. 27 – O Executivo municipal poderá fomentar, por meio do FUMDEBH, a captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária voltada para instalação de empresas no Município, com prioridade de fomento às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 28 – São diretrizes para a operacionalização do FUMDEBH:
I – a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no Município;
II – a captação de recursos necessários à execução de infraestrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III – a vinculação de receitas, de origem pública ou privada, com vistas à criação de condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV – a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais;
V – o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 29 – As orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas poderão ser fornecidas por meio de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Seção Única
Da Arbitragem, Mediação e Conciliação
Art. 30 – O Poder Executivo estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, podendo fazê-lo por meio de celebração de convênios ou termos de parceria.
Art. 31 – As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais.
CAPÍTULO VII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Mobilização e Representação
Art. 32 – Compete ao Executivo incentivar, por meio do Codecom e em conjunto com as entidades de classe, a mobilização dos diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único – As mobilizações deverão abordar temas específicos, que tenham relevância para o desenvolvimento do tratamento diferenciado dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais.
Seção II
Das Entidades Representativas
Art. 33 – O Executivo incentivará a representação institucional das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais por meio de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres atuantes no Município, com vistas à defesa de seus interesses.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34 – O Poder Executivo municipal deverá alinhar as ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo fazê-lo por meio de designação de Agente de Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as especificidades locais.
§ 1° – A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° – O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento ou similar;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 3° – Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com as demais entidades municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte necessário para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
Art. 35 – O Poder Executivo, por meio de instrumentos legais e desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que venham a se instalar no Município:
I – execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II – permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III – cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais;
IV – colaboração na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria.
Art. 36 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais instalados no Município, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se comprometerem formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I – preferência em compras e contratação de serviços com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais fornecedoras locais;
II – contratação preferencial de moradores locais como empregados;
III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
IV – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
V – manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica para o Município;
VI – adoção de atleta morador do Município;
VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII – decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
IX – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
X – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XI – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XII – manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIII – oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança, etc.) encenados por artistas locais;
XIV – premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva;
XV – desenvolvimento de ações voltadas para a proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
XVI – apoio aos profissionais da empresa que desempenham gratuitamente a atividade de palestrante voluntário nas escolas do Município.
§ 1° – As medidas relacionadas no caput deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das atividades da empresa no Município.
§ 2° – O teor de qualquer das medidas adotadas pela empresa só poderá ser alterado por solicitação expressa da mesma e concordância do poder público municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Art. 38 – Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.
Art. 39 – O Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte