A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional n° 99, de 16 de dezembro de 2017, fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os classificados como obrigação de pequeno valor, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Os créditos dos instrumentos requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Rio Grande do Norte, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2° Alternativamente ao disposto no § 1° deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3° Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.
§ 4° O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 5° Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2° A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada a prévio pagamento em espécie de:
I – despesas e custas processuais;
II – Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III – contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; e
IV – honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 3° O titular do crédito, originário ou derivado, deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instruído com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme requisitos definidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações;
II – derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis”, ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2° (VETADO).
§ 3° A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4° Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 5° Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
§ 6° O crédito de um precatório poderá seu utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 7° O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
§ 8° No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.
§ 9° A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao sistema da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 10. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão do procedimento administrativo.
§ 11. Os pedidos de compensação serão apreciados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I – o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza a serem compensados, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz; e
II – a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 12. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5° Conforme previsto no art. 105, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, não se aplica à compensação qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
Art. 6° O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, o qual é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais.
Art. 7° As compensações deferidas serão comunicadas ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), para que, quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução ou quitação no momento do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 8° A compensação de que trata esta Lei poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pelo titular do precatório judicial ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. Para possibilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim como das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao final de cada mês.
Art. 9° O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) importa confissão irretratável da dívida e não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros de mora e os demais acréscimos legais até o seu deferimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora