(DOE de 18/03/2016)
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA
Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário assemelhado, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas de todo e qualquer evento no Estado da Paraíba.
Art. 2° A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a oferta de Bebidas Alcoólicas, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo para o consumo de Bebidas Alcoólicas.
Parágrafo único. Não é proibida a promoção desses produtos, contanto que não seja o tema e por consequente, motivo para a realização da festa, o que configura em estímulo para o consumo exagerado.
Art. 3° As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2° da presente Lei ficarão sujeitas a:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – recolhimento do material publicitário; e,
III – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência.
Art. 4° Os sítios eletrônicos desses estabelecimentos com sede ou filial na Paraíba deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos arts. 1° e 2°.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas, serão destinados aos programas de combate ao consumo de drogas e à exploração sexual e prostituição infantil existentes nas Secretarias de Estado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador