DOE de 04/07/2007
Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se a previsão contida no art. 146 da Constituição Federal.
Art. 2º Aos contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da referida Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação do ICMS.
Art. 3º As normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que cuida o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja aplicação no Estado esteja condicionada à edição de ato normativo, do Chefe do Poder Executivo Estadual, somente terão vigência após a publicação do competente Decreto.
Art. 4ºO Chefe do Poder Executivo fica autorizado a definir faixa de isenção do pagamento do ICMS às microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de acordo com a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não optantes do Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo o Poder Executivo conceder opção por forma de apuração do imposto com base na receita bruta, nos termos do art. 27, §3º, inciso II, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 6º
Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do § 4º do art. 8º:
“I – na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária;”;
II – o inciso XII-A do caput do art. 42:
“XII-A – 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.”.
Art. 8º A alínea “d” do inciso I do art. 86 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;”.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil;
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda