(DOE de 19/03/2016)
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo às normas técnicas e à legislação em vigor no País.
§ 1° Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 2° As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
Art. 2° Os locais de armazenamento deverão:
I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.
§ 1° Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2° Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3° Todos os estabelecimentos elencados no Art. 1°, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta) dias, a destinação final do passivo gerado e/ou adquirido.
Parágrafo único A comprovação da destinação deverá ser feita junto à órgão a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação; e
III – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.
§ 1° A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
§ 2° Sujeitam-se às mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5° O Estado da Paraíba, para o atendimento ao disposto nesta Lei, poderá credenciar, mediante termo apropriado, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador