DOE de 28/12/2017
Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3° do art. 100 da Constituição Federal e revoga a Lei n° 7.894, de 13 de maio de 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito.
Art. 2° O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria.
§ 1° A atualização dos valores das requisições devidas, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas pelo índice oficial determinado na sentença judicial.
§ 2° Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1° desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5° As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 70 (setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT.
Art. 6° A requisição de pequeno valor deverá ser expedida, por meio de ofício requisitório encaminhado pelo juízo da execução, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, e deverá conter o valor líquido para o depósito judicial vinculado ao processo de execução e o apontamento das tributações, caso houver, e instruído com os seguintes documentos e informações:
I – indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II – certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução;
III – título extrajudicial que amparou a execução, quando a requisição se funde nesta modalidade;
IV – indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
V – certidão de eventual renúncia dos credores a saldo remanescente, quando for o caso;
VI – indicação da conta bancária para cumprimento da obrigação;
VII – comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da Fazenda;
VIII – cópia da memória completa do cálculo definitivo homologada pelo juízo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
IX – indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 7° Após a devida conferência pela Procuradoria-Geral do Estado, o ofício será comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no art. 2° desta Lei.
§ 1° A execução das despesas relativas às Requisições de Pequeno Valor da Administração Direta e órgãos extintos correrá por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° Todo crédito liberado em decorrência do cumprimento desta Lei implicará em dedução imediata dos valores pagos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade, órgão ou Poder.
Art. 8° Cabe ao juízo da execução expedir o alvará de levantamento do valor líquido depositado na conta judicial.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá as guias das devidas tributações, caso houver, apontadas pelo juízo da execução, conforme o art. 6° desta Lei, liquidando simultaneamente com a liberação do recurso líquido descrito no caput deste artigo.
§ 2° O comprovante dos depósitos previstos no art. 6° deverá ser juntado ao processo de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei n° 7.894, de 13 de maio de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado