DOE de 10/01/2018
Acrescenta dispositivos à Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, com objetivo de instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída alíquota de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Fica acrescido o inciso I-B ao art. 6° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
I-B – 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado;
(…)”
Art. 3° Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 4° Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado