DOE de 16/01/2018
Altera e revoga dispositivos da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, altera dispositivo da Lei n° 9.408, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.408, de 1° de julho de 2010, modificada pela Lei n° 9.933, de 07 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os piscicultores com até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.
Parágrafo único. Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa”.
Art. 2° Fica modificado o caput e acrescentado o inciso VI ao art. 8° da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei n° 8.682, de 18 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones, nos sistemas de criação em viveiros escavados, represas, tanques-rede e sistemas fechados, deverão obedecer aos seguintes critérios:
(…)
VI – quando utilizados, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo, manejo e despesca.
(…)”
Art. 3° Fica modificado o art. 15-A da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, incluído pela Lei n° 9.619, de 04 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15-A. A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.”
Art. 4° Ficam revogados:
I – o art. 14 da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006;
II – a Lei n° 9.988, de 03 de outubro de 2013, repristinando-se, em sua redação original, o art. 4° da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2018.
Original assinado
DEP. EDUARDO BOTELHO
Presidente