Obriga as empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° As empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, inclusive, serviços essenciais, ficam obrigadas a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores.
Art. 2° O crédito ou reembolso tratado no art. 1° desta Lei, obedecerá ao seguinte:
I – (vetado);
II – o tempo máximo para concluir a operação de reembolso, quando for o caso, será de até 72 (setenta e duas) horas
Art. 3° A não observância das normas contidas na presente Lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções.
I – advertência por escrito;
II – multa de 5 (cinco) salários mínimos vigente no País;
III – (vetado);
§ 1° Os valores provenientes da aplicação da multa, contida no inciso II deste artigo, serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de acessibilidade.
§ 2° Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
§ 3° Quando for imposta a pena de interdição do estabelecimento, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 4° O Poder Público estabelecerá, através de Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário- hefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil