Institui sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 239, de 11 de julho de2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a sistemática de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo em produtos derivados.
Art. 2° Os incentivos desta Lei compreendem:
I – crédito presumido à refinaria de petróleo definida no parágrafo único do artigo 1°, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, no caso de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, limitado ao período de implantação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.
III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, destinadas a refinaria de petróleo definida no art. 1°, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observado o prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 3° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, conforme previsto no artigo anterior.
§ 1° O imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 2° será deduzido do valor da operação pelo remetente.
§ 2° Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I – na desincorporação do bem do ativo permanente;
II – a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Maranhão e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.
§ 4° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no caput for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, alienação de estabelecimento, aporte de capital e qualquer outro tipo de sucessão ou ainda no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Maranhão.
Art. 4° Aplica-se às empresas de engenharia de construção civil e montagem industrial, contratadas por beneficiária desta Lei, o previsto no inciso II do artigo 2°, limitado ao período de implantação.
§ 1° As empresas contratadas na modalidade descrita no caput deste artigo, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2° A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata este artigo será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I – petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – depois de deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 5° O empreendimento alcançado pelos incentivos fiscais aqui propostos contribuirá ao Programa Mais IDH no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, para fomentar o desenvolvimento socioeconômico deste Estado, na forma constante em regulamento próprio.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo somente será cobrada depois de completados três anos do início da operação.
Art. 6° Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica vedada a fruição de quaisquer outros incentivos fiscais no âmbito do ICMS, concedidos pelo Estado do Maranhão.
Art. 7° Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior promovidas por empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 8° A refinaria de petróleo como definido no parágrafo único do artigo 1°, responderá na condição de responsável solidário, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Lei, inclusive o devido pelas empresas contratadas para construção e instalação do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária.
Art. 9° A empresa terá seu beneficio suspenso de oficio nas seguintes hipóteses
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com a obrigação de que trata o artigo 5° por mais de 60 (sessenta dias).
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei não serão alcançados pelo previsto no inciso II do artigo 4° da Lei n° 10.542, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei n° 9.027, de 28 de setembro de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 13 de setembro de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente