Institui tratamento tributário para complexo siderúrgico de produção integrada de aço e derivados, estabelecido no Estado do Maranhão.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 240, de 11 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica concedido incentivo fiscal no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, em conformidade com esta Lei, para complexo industrial que venha a ser implantado e alcance, em sistema de produção integrada, pelo menos 03 (três) dos seguintes itens:
I – aço e produtos siderúrgicos;
II – materiais para transformadores e equipamentos elétricos;
III – cimento a partir da escória da siderurgia;
IV – aço siliconado ou similar;
V – energia elétrica.
Art. 2° Será concedido ao complexo industrial definido no caput do artigo1°, crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, no caso de implantação, bem como diferimento no período e proporção conforme disposto nesta Lei.
§ 1° O complexo industrial beneficiário do previsto no caput do artigo 2° receberá, a título de crédito presumido, no percentual entre 95% (noventa e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de planta industrial com geração de mais de mil empregos diretos, de acordo com cronograma definido no artigo 3°, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 2° Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, destinados aos estabelecimentos beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, limitado ao período de implantação, em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
§ 3° Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, destinadas ao complexo industrial definido no artigo1°, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observado o prazo estabelecido no § 1° do artigo 2° desta Lei.
§ 4° Haverá diferimento também nas saídas internas de energia elétrica produzida pelo complexo industrial, para distribuidoras.
Art. 3° O crédito presumido previsto no § 1° do artigo 2° será de 100% (cem por cento) nos três primeiros anos de operação e sofrerá redução gradativa até atingir 95% (noventa e cinco por cento), de acordo com cronograma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4° O prazo estabelecido no § 1° do artigo 2° será contado a partir da data da concessão do credenciamento que habilitar o empreendimento.
Art. 5° O imposto diferido nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 6° Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, conforme previsto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 2°.
§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado ocorrer após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins.
§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens fordecorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Estado.
Art. 7° Aplica-se às empresas de engenharia de construção civil e montagem industrial, contratadas por beneficiária desta Lei, o diferimento previsto no § 2° do artigo 2°, limitado ao período de implantação, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° As empresas contratadas na modalidade descrita no caput deste artigo, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2° A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata este artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante:
I – petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 8° Os empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais aqui propostos contribuirão ao Programa Mais IDHno percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, para fomentar o desenvolvimento socioeconômico deste Estado, na forma constante em regulamento próprio.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo, somente será cobrada depois de completados três anos do início da operação.
Art. 9° Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica vedada a fruição de quaisquer outros incentivos fiscais no âmbito do ICMS, concedidos pelo Estado do Maranhão.
Art. 10. Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior promovidas por empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 11. O complexo industrial como definido no caput do artigo 1° responderá, na condição de responsável solidário, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Lei, inclusive o devido pelas empresas contratadas para construção e instalação do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária.
Art. 12. O complexo industrial para se habilitar aos incentivos fiscais propostos nesta Lei deverá se credenciar junto à SEFAZ, observadas as seguintes condições:
I – exigência de regularidade fiscal e cadastral;
II – adimplência com a obrigação de que trata o artigo 8° desta Lei;
III – outras definidas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses,renovável por igual período, observado o prazo limite previsto no § 1° do artigo 2° desta Lei.
Art. 13. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 8°, por mais de 60 (sessenta dias);
III – utilização dos incentivos para atividades ou produtos não contemplados nesta Lei.
Art. 14. Os beneficiários desta Lei não serão alcançados pelo previsto no inciso II do artigo 4° da Lei n° 10.542, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 15. Ficam isentas do Imposto sobre as Transmissões “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, as doações feitas a complexo siderúrgico previsto no artigo 1° desta Lei, que gerem mais de mil empregos diretos.
Parágrafo único. O incentivo aqui proposto terá duração de 15 (quinze) anos, podendo ser estendido por igual período, de acordo com a vontade expressa de ambas as partes.
Art. 16. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos industriais pertencentes a complexo siderúrgico definido no artigo 1°, instalado neste Estado.
§ 1° A isenção prevista no caput se aplica a veículos novos, usados, alugados ou arrendados, do tipo:
I – tratores;
II – escavadeiras;
III – pás carregadeiras;
IV – máquinas de terraplenagem;
V – guindastes; e
VI – caçambas.
§ 2° Somente terá direito à isenção referida neste artigo, o complexo industrial definido no caput deste artigo, com geração de mais de mil empregos diretos.
§ 3° No caso de não cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente.
§ 4° O incentivo fiscal aqui proposto terá duração de 15 (quinze) anos, podendo ser estendido por igual período, de acordo com a vontade expressa de ambas as partes.
Art. 17. Caso não seja cumprida a condição prevista no § 1° do artigo 2° e arts. 15 e 16 desta Lei, o imposto será devido, observado o prazo de carência de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à geração de mais de mil empregos diretos pela beneficiária.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de serviços com empresa que se enquadre no disposto nesta Lei, no qual deve constar compromisso de ambas as partes relativo à implantação do empreendimento industrial neste Estado.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 13 de setembro de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente
ANEXO I
A PARTIR DO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
PERCENTAGEM DO CRÉDITO PRESUMIDO |
Ano 1 |
100% |
Ano 2 |
100% |
Ano 3 |
100% |
Ano 4 |
99% |
Ano 5 |
99% |
Ano 6 |
99% |
Ano 7 |
98% |
Ano 8 |
98% |
Ano 9 |
97% |
Ano 10 |
97% |
Ano 11 |
96% |
Ano 12 |
96% |
Ano 13 |
95% |
Ano 14 |
95% |
Ano 15 |
95% |
Até o ano 30 |
95% |