Obriga as concessionárias de automóveis, no momento da revisão, a apresentar orçamentos, conforme especificado no manual do veículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Por ocasião de revisão periódica, as concessionárias de automóveis localizadas no Estado do Espírito Santo deverão apresentar ao consumidor um orçamento especificando, de forma clara e com destaque, os itens que o fabricante define no manual do veículo como indispensáveis de serem submetidos a cada revisão.
Parágrafo único. Na hipótese de a concessionária entender que outros itens devam ser verificados na revisão, deverá apresentar em orçamento distinto e deixar claro ao consumidor que são itens diferentes dos recomendados pelo fabricante, dando ao consumidor a opção de autorizar um dos dois orçamentos apresentados.
Art. 2° Além do disposto no art. 1° desta Lei, o orçamento deverá conter:
I – o preço da mão de obra;
II – o preço dos materiais, produtos ou equipamentos utilizados ou trocados, detalhando quais os itens que estão na garantia;
III – a data de início e término do serviço.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.