(DOE de 30/04/2016)
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja afixada, no exterior e no interior dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, informação sobre o ano de fabricação e data de incorporação à frota.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a informar, na lateral externa dos veículos, próximo à porta de saída, de forma legível, o ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão em vigor ou cujos editais tenham sido publicados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2° A empresa concessionária que descumprir esta Lei estará sujeita à multa, por veículo fora de conformidade autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo este valor ser reajustado segundo os mesmos critérios e índices utilizados para o reajuste de valor das demais penalidades de trânsito de competência estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador