DOE de 28/09/2017
Institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 238, de 11 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplinará a sistemática e as normas gerais aplicadas as operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas em território maranhense.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para os segmentos de indústria e agroindústria, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado, os seguintes incentivos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado conforme condições a seguir:
a) 95% (noventa e cinco por cento) em decorrência de implantação para os segmentos de indústria ou agroindústria inexistentes no Estado e/ou que se implantem em municípios listados entre os 30 (trinta) com menores IDHM, conforme última divulgação oficial, bem como em município integrante de Rede Integrada de Desenvolvimento – RIDE, criada por Lei complementar Federal, pelo prazo de 20 (vinte) anos;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado pelas saídas, em decorrência de implantação ou ampliação de empreendimentos que gerem 300 (trezentos) empregos direitos ou mais, ou que sejam considerados prioritários, conforme art. 20 desta Lei, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
c) 75% (setenta e cinco por cento) em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
d) 65% (sessenta e cinco por cento) em decorrência de reativação ou modernização, pelo prazo de 10 (dez) anos.
II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no artigo 2° desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários, utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observados os prazos estabelecidos no inciso I do artigo 2°.
Art. 3° Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular e atrair a instalação de segmentos industriais ou agroindustriais no Maranhão; a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – implantação, a instalação de nova unidade;
II – expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial ou agroindustrial cujas atividades estejam paralisadas a mais de 12(doze) meses;
IV – modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo de produtividade, da competitividade do produto final, da melhoria da relação insumo/produto e/ou menor impacto ambiental.
§ 2° Na ampliação de indústria ou agroindústria, os incentivos desta Lei somente incidirão sobre a produção especificada no projeto de ampliação apresentado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEINC, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada no projeto original.
§ 3° Ato do Poder Executivo regulamentará as contrapartidas a serem apresentadas pelas empresas beneficiárias para efeito da fruição dos incentivos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 4° As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão direito ao crédito presumido previsto na alínea “c”, inciso I e ao diferimento previsto nos incisos II e III do artigo 2°, desta Lei.
Art. 5° O imposto diferido nos termos do artigo 2°, inciso II, alínea “a” será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 6° Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no artigo 2°.
§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente ocorrer após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins.
§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Estado.
Art. 7° Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do artigo 2°, inciso III, se existir uma das seguintes hipóteses:
I – existência de sua produção no Estado;
II – percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 8° Aplica-se às empresas de engenharia e construção civil contratadas por beneficiária desta Lei, o previsto no inciso II do artigo 2°, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação.
§ 1° As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2° A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o artigo 8°, será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I – petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 9° Os prazos estabelecidos no artigo 2°, inciso I, serão contados a partir da data da concessão do credenciamento que habilitar o empreendimento.
Art. 10. Caberá ao Conselho Deliberativo – CONDEP, a responsabilidade de analisar e aprovar os projetos de adesão aos incentivos desta Lei, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento.
§ 1° O Conselho Deliberativo – CONDEP será formado por representantes da:
I – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEINC, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária -SETRES.
§ 2° Em caso de empate em suas deliberações, o voto final competirá ao Governador do Estado.
Art. 11. O deferimento do pedido de enquadramento aos incentivos previstos nesta Lei deverá observar a escala de valores definida em regulamento, com base nos seguintes critérios:
I – localização em municípios de baixo IDHM ou em regiões administrativas prioritárias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Governo do Estado;
II – investimento (volume);
III – empregos (diretos);
IV – ligação sinérgica com cadeias produtivas locais: utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
V – Responsabilidade sócio ambiental.
Art. 12. Não poderão enquadrar-se aos incentivos desta Lei:
I – as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.
II – as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também a:
I – saída de:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia nas operações internas.
II – parcela do ICMS retido por substituição tributária;
III – madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.
Art. 13. Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos e renovados por deliberação do CONDEP, mediante credenciamento efetuado pela SEFAZ, observadas as seguintes condições:
II – exigência de regularidade fiscal e cadastral;
III – adimplência com as obrigações de que trata o artigo 14 desta Lei;
IV – cumprimento das obrigações de contrapartida assumidas no projeto;
V – outras definidas em regulamento.
§ 1° A SEFAZ ficará encarregada do controle das obrigações tributárias e de contrapartida referentes aos incentivos concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta Lei e em regulamento.
§ 2° A SEINC será responsável pelo controle e monitoramento das contrapartidas sociais obrigatórias, firmadas em Termo de Compromisso a cada 12 (doze) meses, referentes aos incentivos concedidos.
§ 3° O prazo de vigência do credenciamento será de 12(doze) meses renovável por igual período, observados os prazos limites previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 14. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Lei contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa “Mais IDH”, na forma constante em decreto.
Art. 15. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 14 por mais de 60 (sessenta dias);
III – utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados nesta Lei.
Art. 16. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do artigo 15, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.
§ 1° A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências.
§ 2° Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.
§ 3° A empresa beneficiária desta Lei, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, nos termos do inciso III do artigo 15, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.
Art. 17. Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos previstos nesta Lei fica vedada a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 18. Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 19. A beneficiária dos incentivos aqui propostos responde na condição de responsável solidária, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Lei, inclusive o devido pelas empresas contratadas para a construção do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária.
Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado, os empreendimentos que atendam as seguintes condições:
I – constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade de crescimento e afinidade com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II – constitua atividade industrial não existente no Maranhão;
III – seja considerada indústria estruturante, cuja produção sirva para alimentar outras cadeias produtivas no sentido da geração de novas indústrias;
IV – demande matérias-primas, insumos e serviços locais;
V – faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI – seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;
VII – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII – localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX – aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas.
Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei n° 5.261/91, Lei n° 6.429/95, Lei n° 9.121/10 e da Lei n° 10.259/15, até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos programas PRODEIN (Lei n° 5.261/91), SINCOEX (Lei n° 6.429/95 e alterações), PROMARANHÃO (Lei n° 9.121/10) e MAIS EMPRESAS (Lei n° 10.259/15).
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento e demais atos normativos necessários à execução desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, EM 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente