DOM de 31/12/2013
Altera a Lei n° 5.839/90, que procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica acrescentado ao caput do art. 14 da Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o seguinte inciso V, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os seguintes §§ 2° e 3°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, nos seguintes termos:
“Art. 14 – […]
[…]
V – Taxa de Expediente às instituições imunes.
[…]
§ 2° – Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
II – não remunere os cargos de sua diretoria;
III – utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
IV – cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.
§ 3° – As isenções de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão.”. (NR)
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte