Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, nos temos do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS para contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP na zona rural deste Estado.
Parágrafo único. O montante de crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, ao percentual de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 2° O montante do benefício previsto no art. 1° fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.
§ 1° A seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:
I – condições de participação igualitária e impessoal de interessados;
II – critérios objetivos de escolha da proposta; e
III – requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.
§ 2° Do termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.
Art. 3° A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à homologação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes.
Parágrafo único. A homologação do cumprimento das obrigações será feita por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade, e a concessão do crédito só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de homologação, observado o disposto no art. 4°.
Art. 4° O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos), devendo o creditamento da primeira fração ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3°, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes.
Parágrafo único. Para fins da apropriação do crédito de que trata o caput, o contribuinte deverá:
I – estar em situação regular perante o Fisco; e
II – registrar a respectiva apropriação nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 5° Fica vedada a apropriação do crédito outorgado sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no termo de compromisso a que se refere o art. 2°, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, com os acréscimos legais, nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado, observadas as condições pactuadas nos termos de compromisso já celebrados com base no art. 137-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 7° O art. 4° da Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° De 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos dasLeis nos 10.550, de 30 de junho de 2016, e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
(…)
§ 3° Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7°, que produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2017.