Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso XI do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A (…)
(…)
XI – nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Art. 3° Ficam revogados:
I – o inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 2001; e
II – o art. 9° da Lei n° 10.698, de 2017, aplicando-se aos financiamentos decorrentes de operações realizadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, a legislação vigente até 30 de junho de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2017.