DOE de 30/07/2018
Dispõe sobre a afixação de aviso referente ao recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – Seguro DPVAT nos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso obrigados a afixar aviso para informar o público sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, nos termos da Lei Federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. O aviso de que trata o art. 1° deverá constar em cartazes afixados em locais de fácil localização e visualização, com a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do seguro DPVAT, e a documentação necessária para efetivar o pagamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado