Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A alínea “a” do inciso VI do § 3° do art. 75-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75-A. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
VI – (…)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;
(…).” (NR)
Art. 2° O § 1° do art. 77-A da Lei n° 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-A. (…)
(…)
§ 1° Não se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3°, VI, “a”, e § 8°, II.
(…).” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado