DOM 16/09/2014
Altera a Lei n° 10.220, de 1° de julho de 2011, que “dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 1° do art. 2° da Lei n° 10.220, de 1° de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………..
§ 1° É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicleta e motoneta, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionadas em side-car ou triciclo motorizado de carga, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;”. (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014