DOE de 25/09/2018
Altera e acrescenta parágrafos ao art. 48 da Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e ficam acrescentados os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 48 da Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 48 (…)
(…)
§ 3° Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4° e 5°, para o:
(…)
§ 4° O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3° deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 5° O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3° deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 6° A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado