O PREFEITO DE GOIÂNIA faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fornecer ao aluno com deficiência visual ou ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em braile, caso essa seja a opção.
§ 1° O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em braile do diploma.
§ 3° As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput do art. 1° desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, se houver despesa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° As instituições de ensino terão o prazo de 300 (trezentos) dias para se ajustar às determinações desta Lei a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de abril de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia