DOM Belo Horizonte 24/11/2014
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Município, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e o horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – fornecer recibo de pagamento e de nota fiscal;
III – manter seus relógios de controle de entrada e de saída visíveis ao consumidor.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2014