DOM de 17/08/2018
Cria o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, destinado às entidades privadas que fornecerem aos seus funcionários e clientes bicicletários integrados com banheiros, chuveiros, armários, e vestiários apropriados aos ciclistas.
Art. 2° Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista de que trata esta Lei, caberá à empresa:
I – comprovar a existência em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários contendo locais para guarda das bicicletas, além de banheiros com chuveiros, armários e vestiários apropriados;
II – requerer, junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, o Selo Empresa Amiga do Ciclista, objeto desta Lei;
III – a manutenção adequada dos requisitos descritos no inciso I deste artigo;
IV – no caso de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e congêneres, lhes caberá a comprovação do disposto no Inciso I desta Lei, também para os seus clientes e usuários.
Art. 3° O selo objeto desta Lei terá a validade de 3 (três) anos, e conterá em sua impressão o prazo de validade e a certificação do Executivo de que aquele estabelecimento é “Amigo do Ciclista”.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA a fiscalização das empresas beneficiadas com o selo objeto desta Lei, fornecendo aos usuários meios de comunicação eletrônica e telefônica para denúncia de quaisquer irregularidades. (VETADO).
Art. 4° O Poder Executivo efetuará a divulgação do selo objeto desta Lei e definirá, por Decreto, o formato do Selo Empresa Amiga do Ciclista, além da forma de divulgação das empresas certificadas, inclusive nas mídias eletrônicas da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá elaborar um projeto de incentivo fiscal às empresas candidatas ao referido selo, além de parcerias públicoprivadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza.