(DOE de 29/11/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem, em seus cardápios, sobre a ausência de glúten e/ou lactose em suas refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os restaurantes, lanchonetes, “food trucks”, bares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições obrigados a informar, em seus cardápios ou menus, se a refeição não contém glúten e/ou lactose.
Parágrafo único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.
Art. 2° Caso a informação da refeição seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo deverá defi nir os valores de aplicação da multa, cuja competência de fi scalização será da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – Agevisa-PB.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador