(DOE de 29/11/2016)
Proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danifi cação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas às casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres no Estado da Paraíba, a cobrança de multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
§ 1° Por abusivo entende-se o valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimento que comercializem refeições a peso, o valor superior a 1 (um) quilo do alimento consumido.
§ 2° Os estabelecimentos devem ter registros de controle próprios e independentes daquele contido na comanda do cliente.
Art. 2° O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos infratores à pena de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador