(DOE de 14/12/2016)
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.669/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.669/2012 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A declaração disposta no inciso II deste artigo deverá conter data de validade, que deverá ser a mesma da matrícula do referido curso, bem como carimbo e assinatura do responsável pela sua emissão.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador