O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para dispor sobre a cerveja artesanal.
Art. 2° Ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim que seja necessária tal distinção, no âmbito do Estado de Mato Grosso:
I – microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 6.000.000l (seis milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;
II – cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.
§ 2° O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação “V = (N x Cd) x 12”, onde:
I – V é o volume;
II – N é o número total de dornas de fermentação;
III – Cd é a capacidade útil, em litros, de cada dorna, e;
IV – 12 é o número de meses do ano.
Art. 3° O enquadramento será devidamente cadastrado perante a autoridade competente, para fins de monitoramento do volume produzido, e para fins de aplicação das faixas de alíquotas específicas estabelecidas na Lei.
Art. 4° Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, do art. 14, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
I – (…)
(…)
f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei.
(…)”.
Art. 5° Fica alterada a alínea “c”, do inciso IX, do art. 14, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
IX – (…)
(…)
c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;”
(…)”.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente