O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 10 ao art. 3° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 10 Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel – B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário.”
Art. 2° Fica alterado o art. 6° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3°, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no § 10 doart. 3° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, cujos efeitos retroagem a 1° de julho de 2018.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.
DEP. EDUARDO BOTELHO
Presidente