(DOE de 16/12/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibrador de pneus em postos de combustíveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os proprietários de postos de combustíveis ficam obrigados a manterem, em suas instalações, equipamento de calibragem de pneus em perfeito funcionamento.
Art. 2° O equipamento de calibragem de pneu deve estar disponível em local visível, de fácil acesso e seu uso deve ser gratuito.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará na imposição das seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo pelo órgão administrativo de proteção ao consumidor no âmbito de sua atribuição.
Art. 4° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e antecederá a aplicação da multa.
Art. 5° A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, advertido pelo órgão administrativo competente, deixar de sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, revertendo para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único. A multa será fixada no valor de um quarto do salário mínimo vigente, devendo ser dobrada a cada reincidência.
Art. 6° Os estabelecimentos previstos no art. 1° terão o prazo de 03 (três) meses para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador