DOM de 07/07/2015
Altera a Lei n° 5.839/1990
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Contribuição de Melhoria:
I – os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – ocupados por população de baixa renda;
II – as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.
§1° A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.
§2° A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.
§3° Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.” .(NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
(Originária do Projeto de Lei n° 1.471/15, de autoria do Executivo)